- 1 -Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, as associações juvenis são reconhecidas pelo IPDJ, I. P., mediante inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
- 2 -Só podem ser reconhecidas as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 15 pessoas singulares e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis com personalidade jurídica enviam para o IPDJ, I. P., cópias do documento constitutivo e dos respetivos estatutos.
- 4 -Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis sem personalidade jurídica enviam para o IPDJ, I. P., por depósito ou carta registada com aviso de receção, cópias dos estatutos, da ata da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.
- 5 -O reconhecimento referido no número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pelo IPDJ, I. P., dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida.
- 6 -O IPDJ, I. P., presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.
Artigo 9.º — Reconhecimento das associações juvenis
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019