- 1 -A presente lei estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no comissionamento bancário, no crédito à habitação, no crédito aos consumidores, prevendo:
- a)A emissão obrigatória e em tempo razoável de documento para extinção de garantia real ou distrate no término do contrato de crédito, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, sem que haja lugar a cobrança de comissão pelo ato; e
- b)Princípios da proporcionalidade e razoabilidade das comissões bancárias.
- 2 -A presente lei procede:
- a)À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 17 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho;
- b)À primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho; e
- c)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de 18 de julho, e 13/2019, de 12 de fevereiro.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 28/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2020