Estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
Os artigos 14.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
Informação a prestar durante a vigência e após o termo do contrato de crédito
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Na existência de garantias reais prestadas pelo consumidor, o credor tem um prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1 do artigo 25.º e nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
São aditados os artigos 14.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Renegociação do contrato de crédito
Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.
Artigo 23.º-A
Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o mutuante encontra-se proibido de cobrar quaisquer comissões no âmbito do contrato de crédito contraído com o consumidor que sejam associadas:
- a)Ao processamento de prestações de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando aquele processamento for realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada;
- b)À emissão do documento com vista à extinção da garantia real por parte do mutuante no termo do contrato de crédito, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, devendo aquele documento ser fornecido automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias;
- c)À emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.
Alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho
É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados, ficando proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao abrigo do presente artigo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Os artigos 11.º, 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem, caso em que o mutuante deve aceitar uma conta numa instituição que não a sua;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 22.º
Informação a prestar durante a vigência e após o termo do contrato de crédito
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No prazo máximo de 14 dias úteis após o termo do contrato, tem o credor a obrigação de emitir e enviar ao consumidor o respetivo distrate, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
Artigo 29.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- aa)A resolução ou alteração do contrato de crédito em prejuízo do consumidor, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º;
- ab)...
- ac)...
- ad)...
- ae)...
- af)...
- ag)...
- ah)...
- ai)...
- aj)...
- ak)...
- al)...
- am)...
- an)...
- ao)...
- ap)...
- aq)...
- ar)...
- as)...
- at)...
- au)...
- av)...
- aw)...
- ax)...
- ay)...
- ba)...
- bb)...
- bc)...
- bd)...
- be)...
- bf)...
- bg)...
- bh)...
- bi)...
- bj)A cobrança de qualquer comissão pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação, respetivamente, do disposto nos artigos 14.º-A e 28.º-A.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com a seguinte redação:
Artigo 28.º-A
Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito
O mutuante, incluindo instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito, encontra-se proibido de cobrar comissões associadas:
- a)Ao processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou entidade relacionada;
- b)À emissão de distrate após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, sendo este fornecido ou disponibilizado automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias;
- c)À emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.
Outras disposições
Entrada em vigor