Os artigos 11.º, 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem, caso em que o mutuante deve aceitar uma conta numa instituição que não a sua;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 22.º
Informação a prestar durante a vigência e após o termo do contrato de crédito
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No prazo máximo de 14 dias úteis após o termo do contrato, tem o credor a obrigação de emitir e enviar ao consumidor o respetivo distrate, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
Artigo 29.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- aa)A resolução ou alteração do contrato de crédito em prejuízo do consumidor, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º;
- ab)...
- ac)...
- ad)...
- ae)...
- af)...
- ag)...
- ah)...
- ai)...
- aj)...
- ak)...
- al)...
- am)...
- an)...
- ao)...
- ap)...
- aq)...
- ar)...
- as)...
- at)...
- au)...
- av)...
- aw)...
- ax)...
- ay)...
- ba)...
- bb)...
- bc)...
- bd)...
- be)...
- bf)...
- bg)...
- bh)...
- bi)...
- bj)A cobrança de qualquer comissão pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação, respetivamente, do disposto nos artigos 14.º-A e 28.º-A.