O artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 67.º-A
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].