A autorização legislativa referida no artigo anterior visa a criação de uma base de dados de inibições e destituições (BDID) e o estabelecimento do seu regime jurídico, com os seguintes sentido e extensão:
- a)Prever que a BDID é constituída por dados estruturados e informatizados, no qual se organiza, de modo centralizado, descentralizado ou repartido, a informação relativa às inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo, bem como às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado;
- b)Prever que a BDID integra a seguinte informação relativa às inibições e às destituições judiciais a que se refere a alínea anterior:
- i)O nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o domicílio, a nacionalidade, a data e o local do nascimento do inibido ou do destituído, ou os elementos equivalentes quando se trate de pessoa singular estrangeira;
- ii)O tipo de inibição;
- iii)O conteúdo da inibição ou da destituição;
- iv)O período da inibição;
- v)A identificação do processo no qual foi decretada a inibição ou a destituição;
- vi)O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição;
- c)Prever que têm acesso à informação constante da BDID, para além do titular da informação ou de quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, as seguintes entidades:
- i)Os conservadores de registos e os oficiais de registos para o exercício das competências legalmente previstas;
- ii)Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas competências legalmente previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais;
- iii)As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e na repressão da criminalidade, no âmbito dessas competências;
- d)Prever a consulta obrigatória da BDID, pelos serviços do registo comercial, quando for promovido o registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, administrador ou de outro membro de órgão sujeito a registo, por forma a garantir que não se encontra impedido de exercer o cargo;
- e)Prever que os dados já contidos nas bases de dados da Administração Pública, nomeadamente nas bases de dados das inibições e destituições, de identificação civil e do registo civil são comunicados à base de dados do registo comercial de forma automática e, no caso de bases de dados que não se encontrem sob responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública;
- f)Prever a possibilidade de os serviços do registo comercial solicitarem e obterem informação sobre a inibição de determinada pessoa singular para o exercício de determinados cargos num outro Estado-Membro da União Europeia;
- g)Prever as entidades responsáveis pela gestão da BDID e pelo tratamento de dados pessoais acessíveis através desta base de dados;
- h)Prever os prazos de conservação e de destruição de dados pessoais constantes da BDID;
- i)Prever o intercâmbio de informação relativa às pessoas singulares que se encontrem inibidas de praticar atos de comércio, de exercer determinados cargos ou de administrar patrimónios alheios, entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia;
- j)Prever um dever de comunicação por via eletrónica ao IRN, I. P.:
- i)Da destituição judicial dos gerentes ou dos membros do conselho de administração transitadas em julgado, a efetuar pelo tribunal;
- ii)Das inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo, a efetuar pelo tribunal ou pela entidade administrativa que a decretou.