Os artigos 18.º, 35.º, 43.º, 56.º-A, 67.º, 69.º e 82.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A distribuição de processos aos juízes adjuntos é realizada nos termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do processo e para a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra subsecção.
- 5 -[...]
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 6 -O curso de formação é ministrado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a eventual colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 56.º-A
Assessores
- 1 -O Supremo Tribunal Administrativo dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
- 2 -Na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República ou do respetivo tribunal, conforme aplicável, podem ser criados, nos termos a definir em diploma próprio:
- a)Gabinetes de assessores, para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários e dos tribunais centrais administrativos;
- b)Gabinetes de apoio ao juiz presidente dos tribunais dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea d) do precedente n.º 1 não pode exceder um quinto do quadro legal.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)Dois magistrados membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria não inferior à de juiz desembargador, para além do membro referido na alínea a), caso o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo se faça substituir;
- ii)[...]
- iii)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O concurso tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.
Artigo 82.º
Inspeção e processos disciplinares
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 4 -O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros ou de entre juízes desembargadores com antiguidade não inferior a cinco anos.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Quando deva proceder-se a processo disciplinar a juízes de primeira instância ou a juiz dos tribunais centrais administrativos, pode ser designado um juiz do Supremo Tribunal Administrativo especificamente para esse efeito.