Os artigos 10.º, 34.º, 49.º, 56.º, 67.º, 70.º, 73.º, 87.º, 91.º, 95.º, 97.º, 102.º, 104.º, 105.º, 152.º e 184.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral regional e por procuradores-gerais-adjuntos, e nos tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos e por procuradores da República.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
- 2 -Na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República ou do respetivo tribunal, conforme aplicável, podem ser criados, nos termos a definir em diploma próprio:
- a)Gabinetes de assessores para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos tribunais de comarca e dos tribunais da Relação;
- b)Gabinetes de apoio ao juiz presidente da comarca ou conjunto de comarcas.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas diferentes unidades de cada uma das secções referidas no artigo 47.º, tomando em conta a especialização nas matérias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 54.º e a conveniência do serviço.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 56.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra secção da mesma especialidade.
- 4 -[...]
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -As causas relativas às restantes matérias previstas no n.º 4 e não abrangidas pelo número anterior podem, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação, ser sempre distribuídas à mesma secção cível, quando o volume ou complexidade do serviço não justifiquem a criação da respetiva secção.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo procurador-geral regional, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.
- 3 -[...]
Artigo 73.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância e procuradores da República, por causa das suas funções;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 87.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado do Ministério Público coordenador de comarca.
Artigo 91.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas até 31 de janeiro do próprio ano, respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação até 28 de fevereiro do mesmo ano.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 95.º
[...]
- 1 -Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes ou quando se revelar necessário por razões de serviço devidamente fundamentadas, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.
- 2 -[...]
- 3 -Durante o período em que exerce funções, o magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 97.º, em termos a determinar pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 97.º
[...]
Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.
Artigo 102.º
[...]
Durante o período em que exerce funções, o magistrado do Ministério Público coordenador frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, salvo:
- a)Nos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador;
- b)No exercício de competências delegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça, caso em que atua apenas sob a sua direção.
- 3 -O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, conjuntamente pelo juiz presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre uma lista de candidatos aptos elaborada pelo Ministério da Justiça, resultante de procedimento de seleção conduzido pelo mesmo.
- 4 -Caso não seja possível a nomeação conjunta prevista no número anterior, o administrador judiciário é nomeado pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público, de entre a referida lista de candidatos aptos.
- 5 -Os requisitos para candidatura no procedimento previsto no n.º 3 são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 105.º
[...]
- 1 -A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, por decisão conjunta do juiz presidente da comarca e do magistrado do Ministério Público coordenador, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça.
- 2 -Caso não seja possível a renovação por decisão conjunta nos termos previstos no número anterior, é nomeado um novo administrador judiciário nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 152.º
[...]
Quando o movimento de inquéritos penais o justifique, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal nas comarcas, observando-se o disposto no Estatuto do Ministério Público.
Artigo 184.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador da República em funções de representação nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.