São aditados os artigos 21.º-A, 21.º-B, 185.º-A e 185.º-B à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Funções do assessor
Os assessores coadjuvam os magistrados judiciais e do Ministério Público, prestando assessoria ou consultadoria técnico-científica, em conformidade com o seu conteúdo funcional, nos termos a definir no diploma próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º
Artigo 21.º-B
Direitos, deveres e incompatibilidades
- 1 -Os assessores gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas e estão sujeitos aos mesmos deveres, incompatibilidades, impedimentos e inibições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Podem ainda ser estabelecidos direitos e deveres especiais, e outras incompatibilidades, impedimentos e inibições, pelo diploma próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º
Artigo 185.º-A
Provimento de vagas nas magistraturas
É precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme aplicável, o provimento de vagas:
- a)Junto dos tribunais superiores;
- b)No Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
- c)Nos juízos centrais cíveis, nos juízos centrais criminais, nos juízos de instrução criminal, nos juízos de família e menores, nos juízos de trabalho, nos juízos de comércio e nos juízos de execução;
- d)No tribunal da propriedade intelectual, no tribunal da concorrência, regulação e supervisão, no tribunal marítimo, nos tribunais de execução das penas e no tribunal central de instrução criminal;
- e)De procurador da República nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários e nos tribunais administrativos e fiscais;
- f)De magistrado dirigente de procuradorias e de secções dos Departamentos de Investigação e Ação Penal;
- g)De procurador da República e de magistrado dirigente de secção nos Departamentos de Investigação e Ação Penal regionais;
- h)De magistrado do Ministério Público coordenador da comarca;
- i)No Departamento Central de Investigação e Ação Penal.
Artigo 185.º-B
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.