Aprova o sistema de cobrança da quotização sindical
(Liberdade de sistema de cobrança)
(Sistema de desconto no salário)
Quando seja praticado ou acordado, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o sistema de cobrança de quotas deduzidas nos salários, com ou sem remessa para associação sindical, apenas produzirá efeitos se o trabalhador, em declaração individual a enviar ao sindicato e à entidade patronal, assim o entender e autorizar.
(Regime da declaração)
(Declaração em casos especiais)
A declaração de autorização e a de revogação de um trabalhador invisual ou que não saiba escrever poderão ser assinadas, a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.
(Uniformização do direito sindical penal)
As disposições dos artigos 37.º a 41.º, inclusive, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, ou as disposições que em substituição destas venham a entrar em vigor são também aplicáveis às infracções ao disposto na presente lei ou às normas estabelecidas em sua aplicação.
(Falta de pagamento de quotas)
A falta de pagamento de quotas não prejudica a passagem de carteiras profissionais ou de quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a passagem desses documentos seja de competência dos sindicatos.
(Vigência)
Aprovada em 1 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.