- 1.A declaração referida no artigo 2.º pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor para futuros instrumentos de regulamentação colectiva, se entretanto o trabalhador a não tiver revogado.
- 2.A declaração de autorização de desconto nos salários só pode ser revogada três meses após a sua entrega, por meio de nova declaração escrita.
- 3.Nos casos em que o sistema seja já praticado, o trabalhador fará a declaração no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei, findos os quais, na falta da declaração, o sistema deixará de se lhe aplicar.
- 4.A declaração de autorização e a de revogação só produzem efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
- 5.Para o trabalhador que esteja abrangido pelo sistema de desconto, a declaração prevista nos números anteriores não pode, ao abrigo de qualquer norma, obrigá-lo ao pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe quaisquer sanções que de qualquer modo atinja o seu direito ao trabalho, as quais são consideradas nulas e de nenhum efeito.
ARTIGO 3.º — (Regime da declaração)
Vigente desde: 05/08/1977
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Em vigor desde 05/08/1977