- 1.Os sistemas de cobranças de quotas sindicais podem resultar de acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais.
- 2.É ilícito qualquer sistema de cobrança que atente contra direitos, liberdades e garantias, individuais ou colectivas, previstos na Constituição.
- 3.Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.
ARTIGO 1.º — (Liberdade de sistema de cobrança)
Vigente desde: 05/08/1977
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Em vigor desde 05/08/1977