As disposições dos artigos 37.º a 41.º, inclusive, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, ou as disposições que em substituição destas venham a entrar em vigor são também aplicáveis às infracções ao disposto na presente lei ou às normas estabelecidas em sua aplicação.
ARTIGO 5.º — (Uniformização do direito sindical penal)
Vigente desde: 05/08/1977
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Em vigor desde 05/08/1977