Artigo 23.º
Venda não autorizada de impressos exclusivos
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta redação foi substituída em 22/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.
- 2 -A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral dos Serviços Judiciários.
- 3 -O produto das coimas constitui receita do cofre geral dos tribunais do Ministério da Justiça.