A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direcção-Geral de Reinserção Social.
Artigo 26.º — Parecer prévio
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/05/2015