- 1 -A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias.
- 2 -O Governo adoptará no mesmo prazo as providências necessárias para que, tendo em conta o disposto no artigo 9.º, n.º 3, seja assegurado, designadamente, o cumprimento das normas que vedam a aquisição e porte de armas por objectores de consciência.
Artigo 27.º — Disposição transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/05/2015
Original
Em vigor de 18/08/1998 a 09/05/2015