Artigo 27.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 18/08/1998.
Esta redação foi substituída em 10/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias.
- 2 -O Governo adoptará no mesmo prazo as providências necessárias para que, tendo em conta o disposto no artigo 9.º, n.º 3, seja assegurado, designadamente, o cumprimento das normas que vedam a aquisição e porte de armas por objectores de consciência.