Artigo 5.º
Âmbito do registo criminal
Redação registada como em vigor em 18/08/1998.
Esta redação foi substituída em 22/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões:
- a)As decisões que apliquem penas e medidas de segurança que determinem o seu reexame, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e que declarem a sua extinção;
- b)As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;
- c)As decisões de dispensa de pena;
- d)As decisões que determinem ou revoguem o cancelamento no registo;
- e)As decisões que apliquem perdões e que concedam indultos ou comutações de penas;
- f)As decisões que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;
- g)As decisões que ordenem ou recusem a extradição;
- h)Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;
- i)Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.
- 2 -Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos:
- a)O pagamento de multa;
- b)O falecimento do arguido condenado.
- 3 -As decisões judiciais a que se refere o n.º 1 são comunicadas após trânsito em julgado.