São aditados os artigos 15.º-A, 29.º-A e 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Isenção temporária de imposto sobre o valor acrescentado
- 1 -Estão isentas de IVA, no prazo de seis meses contados desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas.
- 2 -As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º do Código do IVA.
Artigo 29.º-A
Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
- 1 -Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as CCDR, I. P., que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se durante os três meses contados desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 37.º-A
Qualificação como urgência imperiosa
Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no presente decreto-lei qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.