- 1 -A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.
- 2 -Os títulos de utilização sobre o domínio público marítimo não podem ser emitidos sem o parecer favorável da autoridade marítima nacional.
Artigo 106.º — Autoridades marítimas e portuárias
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005