- 1 -Os Planos de ordenamento da orla costeira têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e os respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção marítima e terrestre, definidas em legislação específica ou no âmbito de cada plano.
- 2 -Os planos de ordenamento da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a protecção e integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos, e, nomeadamente:
- a)Ordenam os diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;
- b)Classificam as praias e disciplinam o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
- c)Valorizam e qualificam as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos;
- d)Enquadram o desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira e o respectivo saneamento básico;
- e)Asseguram os equilíbrios morfodinâmicos e a defesa e conservação dos ecossistemas litorais.
- 3 -Os planos de ordenamento da orla costeira são regulados por legislação específica.
Artigo 21.º — Planos de ordenamento da orla costeira
Vigente desde: 29/12/2005
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