- 1 -As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, nomeadamente:
- a)Limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água, por forma a garantir condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos em situações hidrológicas normais ou extremas;
- b)Reabilitação de linhas de água degradadas e das zonas ribeirinhas;
- c)Prevenção e protecção contra os efeitos da erosão de origem hídrica;
- d)Correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos, designadamente ao nível da correcção torrencial;
- e)Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das linhas de água e das zonas envolventes;
- f)Regularização e armazenamento dos caudais em função dos seus usos, de situações de escassez e do controlo do transporte sólido;
- g)Criação de reservas estratégicas de água, quando e onde se justifique;
- h)Amortecimento e laminagem de caudais de cheia;
- i)Estabelecimento de critérios de exploração isolada ou conjugada de albufeiras.
- 2 -A correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos que implique o desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, e da qual resulte a retirada de materiais, tais como areias, areão, burgau, godo e cascalho, só é permitida quando decorrente de planos específicos.
- 3 -Os planos específicos de desassoreamento definem os locais potenciais de desassoreamento que garantam:
- a)A manutenção das condições de funcionalidade das correntes, a navegação e flutuação e o escoamento e espraiamento de cheias;
- b)O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral;
- c)O equilíbrio dos ecossistemas;
- d)A preservação das águas subterrâneas;
- e)A preservação das áreas agrícolas envolventes;
- f)O uso das águas para diversos fins, incluindo captações, represamentos, derivação e bombagem;
- g)A integridade dos leitos e margens;
- h)A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
- i)A preservação da fauna e da flora.
- 4 -A adequação de uma actividade de extracção de inertes como medida de desassoreamento constitui requisito necessário para o exercício dessa actividade, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º, e sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental e do plano de recuperação paisagística.
- 5 -As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade:
- a)Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
- b)Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
- c)Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.
Artigo 33.º — Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005