- 1 -No caso de conflito entre diversas utilizações do domínio público hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no plano de gestão de bacia hidrográfica, sendo em qualquer caso dada prioridade à captação de água para abastecimento público face aos demais usos previstos, e em igualdade de condições é preferido o uso que assegure a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável, sem prejuízo da protecção dos recursos hídricos.
- 2 -Ao ponderar a situação de conflito referida no n.º 1, são considerados não só os novos pedidos de títulos de utilização como os títulos de utilização em vigor que possam ser revogados.
- 3 -Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela administração da região hidrográfica, ouvido o conselho de região hidrográfica.
- 4 -São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 61.º e como complementares todas as restantes.
Artigo 64.º — Ordem de preferência de usos
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005