- 1 -A atribuição dos títulos de utilização deve assegurar:
- a)A observância das normas e princípios da presente lei e das normas a aprovar, previstas no artigo 56.º;
- b)O respeito pelo disposto no plano de gestão de bacia hidrográfica aplicável;
- c)O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial, nos planos específicos de gestão das águas e nos regulamentos previstos no artigo 27.º;
- d)O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga;
- e)A concessão de prevalência ao uso considerado prioritário nos termos da presente lei, no caso de conflito de usos.
- 2 -O título de utilização deve determinar que o utilizador se abstenha da prática de actos ou actividades que causem a degradação do estado das massas de águas e gerem outros impactes ambientais negativos ou inviabilizem usos alternativos considerados prioritários.
Artigo 63.º — Requisitos e condições dos títulos de utilização
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005