Artigo 79.º
Aplicação da taxa de recursos hídricos
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
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- 1 -As receitas obtidas com o produto da taxa de recursos hídricos são aplicadas:
- a)No financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;
- b)No financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;
- c)Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infra-estruturas necessárias ao melhor uso da água;
- d)Na cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção.
- 2 -As normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º definem o critério de repartição das receitas pelos órgãos a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei ao nível da região hidrográfica e ao nível nacional, tendo em atenção os respectivos planos de actividades.