- 1 -É aprovado o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, abreviadamente designado por PNPOT, cujo relatório e o programa de acção são publicados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.
- 2 -O PNPOT é um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia.
- 3 -O relatório descreve o enquadramento do País no contexto ibérico, europeu e mundial, procede à caracterização das condicionantes, problemas, tendências e cenários de desenvolvimento territorial de Portugal, identificando os 24 principais problemas para o ordenamento do território, que fundamentam as opções e as prioridades da intervenção em matéria de ordenamento do território, e procede ao diagnóstico das várias regiões, fornecendo opções estratégicas territoriais para as mesmas e estabelecendo um modelo de organização espacial.
- 4 -O programa de acção concretiza a estratégia de ordenamento, desenvolvimento e coesão territorial do País, em coerência com outros instrumentos estratégicos, designadamente com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) para o período de 2007 a 2013, através da definição de orientações gerais, de um conjunto articulado de objectivos estratégicos, que se desenvolvem através de objectivos específicos e de medidas prioritárias, e prevê a coordenação da gestão territorial.
- 5 -A articulação do PNPOT com outros instrumentos estratégicos abrange, nomeadamente:
- a)A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável - ENDS;
- b)O Programa Nacional para as Alterações Climáticas - PNAC;
- c)Estratégia Nacional para a Energia;
- d)A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade - ENCNB;
- e)A Estratégia Nacional para o Mar;
- f)O Plano Nacional da Água;
- g)O Plano Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego (PNACE);
- h)O Plano Nacional de Emprego;
- i)O Plano Estratégico Nacional para o Desenvolvimento Rural 2007-2013;
- j)A Estratégia Nacional para as Florestas;
- l)O Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação - PANCD.
Artigo 1.º — Objecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/09/2019
Original
Em vigor de 04/09/2007 a 05/09/2019