- 1 -As penas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 2 -O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as penas de repreensão escrita e de multa e a um ano para a pena de suspensão nem superior a um e dois anos, respectivamente.
- 3 -Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.
- 4 -A suspensão caduca quando o trabalhador venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em processo disciplinar.
Artigo 25.º — Suspensão das penas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 09/09/2008 a 31/07/2014