Artigo 27.º
Formas de processo
Redação registada como em vigor em 09/09/2008.
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- 1 -O processo disciplinar é comum e especial.
- 2 -O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em todos os casos a que não corresponda processo especial.
- 3 -Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.