Artigo 28.º
Obrigatoriedade de processo disciplinar
Redação registada como em vigor em 09/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As penas de multa e superiores são sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.
- 2 -A pena de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.
- 3 -A requerimento do arguido é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 2, o arguido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.