- 1 -Quando o acto de aplicação da pena tenha sido jurisdicionalmente impugnado com fundamento em preterição de formalidade essencial ao decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a acção jurisdicional.
- 2 -O disposto no número anterior é apenas aplicável quando, cumulativamente:
- a)O prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º não se encontre ainda decorrido à data da renovação do procedimento;
- b)O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico ou tutelar que tenha sido rejeitado ou indeferido; e
- c)Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento.
Artigo 63.º — Renovação do procedimento disciplinar
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 09/09/2008 a 31/07/2014