- 1 -Concluída a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente à entidade que mandou instaurar o procedimento.
- 2 -O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que mandou instaurar o procedimento até ao limite máximo, improrrogável, de 30 dias, quando a complexidade do processo o justifique.
- 3 -Verificando-se a existência de infracções disciplinares, a entidade que instaurou os procedimentos instaura os procedimentos disciplinares a que haja lugar.
- 4 -O processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade referida no n.º 2, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de quarenta e oito horas, a acusação do arguido ou dos arguidos, seguindo-se os demais termos previstos no presente Estatuto.
- 5 -Nos processos de inquérito os trabalhadores visados podem, a todo o tempo, constituir advogado.
Artigo 68.º — Relatório e trâmites ulteriores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 09/09/2008 a 31/07/2014