Artigo 8.º
Factos passíveis de ser considerados infracção penal
Redação registada como em vigor em 09/09/2008.
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Quando os factos sejam passíveis de ser considerados infracção penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal.