Artigo 9.º
Escala das penas
Redação registada como em vigor em 09/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As penas aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções que cometam são as seguintes:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
- 2 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a pena de cessação da comissão de serviço.
- 3 -Não pode ser aplicada mais de uma pena por cada infracção, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infracções apreciadas em processos apensados.
- 4 -As penas são sempre registadas no processo individual do trabalhador.
- 5 -As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, sendo, porém, averbadas no processo individual.