Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos da execução da decisão definitiva que julgue procedente a impugnação contenciosa dos actos administrativos de revogação da autorização pelo Banco de Portugal ou que determinem a aplicação de medidas de resolução.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que o Banco de Portugal pode invocar causa legítima de inexecução, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida, quando:
- a)Tendo a liquidação prosseguido os seus termos na pendência de impugnação contenciosa do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, aquela impugnação seja julgada procedente por decisão transitada em julgado; ou
- b)Seja julgada procedente por decisão transitada em julgado a impugnação contenciosa da decisão que determina a aplicação de medidas de resolução.