Autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal
Objecto da autorização legislativa
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de intervenção preventiva
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de intervenção correctiva
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à fase de administração provisória
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de resolução
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à criação de um Fundo de Resolução
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um Fundo de Resolução, que tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal, nos seguintes termos:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à criação de privilégios creditórios
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à definição de ilícitos de mera ordenação social
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao procedimento pré-judicial de liquidação
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo criar um procedimento pré-judicial de liquidação, nomeadamente para garantir a prática de actos e operações urgentes necessárias à continuidade de funções essenciais das instituições e à conservação dos seus patrimónios, ou à salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, nos termos seguintes:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos sobre a liquidação da suspensão judicial de eficácia do acto administrativo de revogação da autorização pelo Banco de Portugal
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, no caso de ter sido requerida a suspensão de eficácia do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do CIRE não se produzem se o Banco de Portugal emitir resolução fundamentada, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos da execução da decisão definitiva que julgue procedente a impugnação contenciosa dos actos administrativos de revogação da autorização pelo Banco de Portugal ou que determinem a aplicação de medidas de resolução.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que o Banco de Portugal pode invocar causa legítima de inexecução, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida, quando:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à liquidação de uma instituição de crédito que for totalmente dominada por outra sociedade ou mantiver a gestão da sua actividade subordinada à direcção de outra sociedade.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea k) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que:
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 19 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.