- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de intervenção correctiva, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro.
- 2 -Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, quando as instituições não cumpram, ou estejam em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade, proceda à aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade:
- a)As medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C do RGICSF;
- b)Apresentação, pelas instituições em causa, de um plano de reestruturação, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para a sua aprovação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros activos das instituições;
- c)Designação de um ou mais delegados que:
- i)Acompanham a gestão da actividade das instituições, devendo ser convocados, sem direito de voto, para todas as reuniões dos órgãos sociais e ter acesso a toda a informação relativa às instituições; ou
- ii)Assumem o cargo de membros do órgão de administração das instituições em caso de incumprimento grave das normas legais ou regulamentares aplicáveis, desde que os delegados nomeados pelo Banco de Portugal não constituam, no seu conjunto, a maioria dos membros do órgão de administração;
- d)Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal;
- e)Designação, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, que são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único;
- f)Impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas por novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos casos em que as instituições tenham adoptado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não integrem os respectivos órgãos de fiscalização;
- g)Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe das instituições ou com filiais destas, bem como com entidades sediadas em jurisdição offshore;
- h)Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e remuneração;
- i)Imposição da constituição de provisões especiais;
- j)Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
- k)Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Banco de Portugal;
- l)Imposição de reportes adicionais;
- m)Apresentação, pelas instituições em causa, de um plano de alteração das condições da dívida, para efeitos de negociação com os respectivos credores;
- n)Realização de uma auditoria a toda ou a parte da actividade das instituições por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas das instituições;
- o)Requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral das instituições e nelas intervir com a apresentação de propostas.
- 3 -Fica o Governo autorizado a determinar que os delegados designados nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros dos órgãos de administração das respectivas instituições e, ainda, os seguintes:
- a)Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a inclusão de assuntos na ordem do dia;
- b)Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial e financeira da instituição e as suas causas, incluindo a apresentação de propostas para a recuperação financeira da instituição, e submetê-lo ao Banco de Portugal;
- c)Propor ao órgão de administração a imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
- d)Propor ao órgão de administração a adopção de medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição;
- e)Propor ao órgão de administração a promoção do acordo entre accionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
- f)Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal;
- g)Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções;
- h)Prestar informações ao Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a gestão da instituição.
- 4 -Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se não forem aprovadas pelos accionistas ou pelos órgãos de administração das instituições as condições determinadas pelo Banco de Portugal relativamente ao plano de reestruturação, ou se não for cumprido pelas mesmas instituições o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal, este pode nomear uma administração provisória ou revogar a autorização das instituições, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução.
- 5 -Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que sejam nomeados delegados para as instituições integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal pode igualmente nomear delegados para as empresas-mãe do respectivo grupo, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2.
- 6 -Fica o Governo autorizado a determinar que os delegados e a comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
Artigo 3.º — Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de intervenção correctiva
Vigente desde: 28/11/2011
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