- 1 -Nas situações em que, mesmo aplicando as medidas previstas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, o cumprimento do plano de reestruturação pelo mutuário se presuma inviável nos termos do número seguinte, a instituição de crédito não está obrigada a propor ao mutuário um plano de reestruturação.
- 2 -Para efeitos da presente lei, presume-se inviável o cumprimento de um plano de reestruturação quando este implique para o agregado familiar do mutuário uma taxa de esforço superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -No caso previsto no n.º 1, a instituição de crédito pode optar por, dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º, apresentar ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação que contemple medidas complementares referidas no n.º 2 do artigo 19.º
- 4 -Caso opte por não apresentar proposta de plano de reestruturação nos termos dos n.os 1 a 3, a instituição de crédito fica obrigada a, dentro do prazo do n.º 2 do artigo 10.º, comunicar por escrito ao mutuário:
- a)A decisão de não lhe apresentar proposta de plano de reestruturação; e
- b)A aceitação da aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária conforme previsto na secção iv do presente capítulo.
Artigo 15.º — Inviabilidade originária de reestruturação
Vigente desde: 09/11/2012
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Em vigor desde 09/11/2012