- 1 -Após a apresentação da proposta, efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, a instituição de crédito e o mutuário dispõem de 30 dias para negociar e acordar alterações à proposta do plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito.
- 2 -Se o mutuário recusar, não formalizar ou não se pronunciar no prazo de 30 dias sobre uma proposta de plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito, e cujo cumprimento se presuma viável nos termos do n.º 2 do artigo anterior, perde o direito à aplicação de medidas substitutivas, exceto se a instituição de crédito mantiver a intenção de as aplicar.
Artigo 16.º — Aprovação do plano de reestruturação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2014
Lei n.º 58/2014 - 1.ª Série(25/08/2014)
Original