- 1 -A aplicação das medidas substitutivas previstas no artigo 21.º produz os seguintes efeitos:
- a)No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente quando:
- i)A soma do valor da avaliação atual do imóvel, para efeito de dação, e das quantias entregues a título de reembolso de capital for, pelo menos, igual ao valor do capital inicialmente mutuado, acrescido das capitalizações que possam ter ocorrido; ou
- ii)O valor de avaliação atual do imóvel, para efeito de dação, for igual ou superior ao capital que se encontre em dívida;
- b)No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente quando:
- i)A soma do valor pago pelo FIIAH para aquisição do imóvel e das quantias entregues pelo mutuário a título de reembolso de capital for, pelo menos, igual ao valor do capital inicialmente mutuado, acrescido das capitalizações que possam ter ocorrido; ou
- ii)O valor pago pelo FIIAH para aquisição do imóvel for igual ou superior ao capital que se encontre em dívida;
- c)No caso da permuta de habitação, a revisão do contrato de crédito à habitação nos termos do artigo 27.º;
- d)Extinção de processos judiciais relativos à cobrança de montantes devidos ao abrigo do contrato de crédito à habitação.
- a)No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente quando:
- 2 -Quando a transmissão do imóvel, efetuada nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, não determine a extinção total da dívida, mantém-se apenas a dívida relativamente ao capital remanescente, aplicando-se-lhe os termos e condições contratuais equivalentes aos que se encontravam em vigor para o crédito objeto desta medida.
- 3 -A dívida remanescente referida no número anterior não pode beneficiar de novas garantias reais ou pessoais.
Artigo 23.º — Efeitos das medidas substitutivas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2014
Lei n.º 58/2014 - 1.ª Série(25/08/2014)
Original