Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil
Objeto
A presente lei cria um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
Requisitos de aplicabilidade
O regime estabelecido na presente lei é aplicável às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de créditos à habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Agregados familiares em situação económica muito difícil
Documentação demonstrativa
Modalidades
Acesso ao regime de proteção
Efeitos
Plano de reestruturação
Regime de carência parcial e de valor residual
Limites à prorrogação do prazo de amortização
Redução do spread aplicável durante o período de carência
Concessão de empréstimo adicional
Inviabilidade originária de reestruturação
Aprovação do plano de reestruturação
Obrigações da instituição de crédito durante a vigência do plano de reestruturação
Durante a vigência do plano de reestruturação, a instituição de crédito não pode, com fundamento em incumprimento anterior ao plano de reestruturação acordado:
Revisão anual do plano de reestruturação
Medidas complementares
Aplicação das medidas substitutivas
Modalidades de medidas substitutivas
As medidas substitutivas da execução hipotecária aplicáveis aos casos previstos no artigo anterior são:
Determinação da medida substitutiva a aplicar
Efeitos das medidas substitutivas
Dação em cumprimento
Para efeitos de cumprimento das obrigações do mutuário decorrentes do contrato de crédito à habitação, a dação em cumprimento do imóvel hipotecado concretiza-se com a transmissão do imóvel para a titularidade da instituição de crédito.
Diferimento da desocupação do imóvel
Alienação do imóvel a FIIAH
Permuta de habitação
Seguros
Avaliação do imóvel hipotecado
Quando, para efeitos da aplicação do regime estabelecido na presente lei, se mostre necessário apurar o valor atualizado do imóvel, a instituição de crédito promove essa reavaliação, recorrendo a um avaliador certificado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a expensas do mutuário, e entregando-lhe de imediato o relatório da avaliação.
Eficácia das comunicações registadas
As comunicações previstas na presente lei que sejam realizadas por via postal sob registo consideram-se feitas na data da respetiva expedição.
Isenção de custos
Os pedidos de documentos ou certidões efetuados pelo mutuário, que se revelem necessários para o acesso ao regime estabelecido na presente lei, estão isentos de comissões, despesas e emolumentos normalmente cobrados pela instituição de crédito.
Regime fiscal
A lei pode adaptar o regime fiscal a que estão sujeitas as operações necessárias à concretização das medidas previstas na presente lei.
Divulgação pela instituição de crédito
Falsas declarações
Vinculação
Incumprimento pela instituição de crédito
Prevalência
O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições legais, regulamentares ou contratuais que com ela sejam incompatíveis.
Período de vigência
Avaliação
Aplicação no tempo
Entrada em vigor