- 1 -A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da execução hipotecária, nos termos do regime estabelecido na presente lei, pode propor ao mutuário a seguinte alternativa:
- a)O mutuário transfere a propriedade do imóvel para o FIIAH pelo preço determinado nos termos da legislação aplicável e com simultâneo distrate da hipoteca;
- b)O FIIAH paga à instituição de crédito mutuante o preço convencionado por mandato do mutuário;
- c)O mutuário tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nos termos da legislação aplicável aos FIIAH e respeitando os direitos do mutuário previstos no artigo anterior.
- 2 -O mutuário pode recusar ficar como arrendatário do FIIAH, mas não pode rejeitar a alienação do imóvel ao FIIAH para efeitos de dação em cumprimento.
Artigo 26.º — Alienação do imóvel a FIIAH
Vigente desde: 09/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2012