- 1 -A aplicação da presente lei não prejudica a aplicação dos contratos de seguro que garantem o pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o recurso às modalidades previstas na presente lei tem lugar apenas após o termo do pagamento das prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais contratos.
Artigo 28.º — Seguros
Vigente desde: 09/11/2012
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Em vigor desde 09/11/2012