- 1 -É constituída uma comissão de avaliação incumbida de avaliar os impactos da aplicação do regime constante da presente lei, bem como o respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.
- 2 -A comissão de avaliação é constituída pelos seguintes membros:
- a)Um membro nomeado pelo Ministro das Finanças, que será o presidente;
- b)Um membro nomeado pelo Ministro da Economia;
- c)Um membro em representação do Banco de Portugal, que será o secretário;
- d)Um membro em representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- e)Um membro em representação da Associação Portuguesa de Bancos;
- f)Um membro em representação dos consumidores, a indicar pela Direção-Geral do Consumidor após ouvidas as associações relevantes.
- 3 -A comissão de avaliação define as suas normas de funcionamento e reúne quando convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou de dois dos seus membros.
- 4 -A comissão de avaliação só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos três dos seus membros.
- 5 -O Banco de Portugal envia trimestralmente à comissão de avaliação toda a informação e documentação necessária ao cumprimento das suas atribuições, bem como as reclamações e informações previstas nos dois números seguintes.
- 6 -Os consumidores e as associações que os representam podem apresentar junto do Banco de Portugal reclamações relativamente ao cumprimento do regime constante da presente lei.
- 7 -As instituições de crédito enviam trimestralmente ao Banco de Portugal toda a informação que a comissão de avaliação lhes requeira, incluindo obrigatoriamente o número, volume e características das operações solicitadas, executadas e recusadas em aplicação do regime constante da presente lei.
- 8 -A comissão de avaliação produz e publica um relatório de avaliação semestral sobre os impactos da aplicação do regime constante da presente lei e do respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.
- 9 -Até 15 de outubro de 2015 a comissão de avaliação publica um relatório de avaliação global, que enviará ao Governo e à Assembleia da República.
Artigo 39.º — Avaliação
Vigente desde: 09/11/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2012