- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O prazo de resposta da instituição mutuante previsto no n.º 3 do artigo 8.º não se começa a contar antes do 60.º dia após a data da publicação da presente lei.
Artigo 41.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 09/11/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2012