- 1 -Para efeitos da presente lei, considera-se em situação económica muito difícil o agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35 %;
- b)A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para valor igual ou superior a:
- i)45 % para agregados familiares que integrem dependentes;
- ii)50 % para agregados familiares que não integrem dependentes;
- iii)40 % para agregados familiares considerados famílias numerosas;
- c)O valor total do património financeiro de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a metade do rendimento anual bruto do agregado familiar;
- d)O património imobiliário do agregado familiar seja constituído unicamente:
- i)Pelo imóvel que seja a habitação própria e permanente do agregado familiar; e
- ii)Por garagem e imóveis não edificáveis, até ao valor total de (euro) 20 000;
- e)O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 14 vezes o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas:
- i)Pelo mutuário: 100 % do valor do salário mínimo nacional ou 120 % no caso de o agregado familiar ser composto apenas pelo requerente;
- ii)Por cada um dos outros membros do agregado familiar que seja maior: 70 % do valor do salário mínimo nacional;
- iii)Por cada membro do agregado familiar que seja menor: 50 % do valor do salário mínimo nacional.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal no centro de emprego.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, releva a redução de rendimento:
- a)Proveniente de atividade profissional prestada a entidade em que nenhum dos membros do agregado familiar detenha uma participação qualificada, tal como é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- b)Ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a taxa de esforço do agregado familiar do mutuário é calculada tendo em conta os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, independentemente da sua finalidade.
Artigo 5.º — Agregados familiares em situação económica muito difícil
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2014
Lei n.º 58/2014 - 1.ª Série(25/08/2014)
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