Artigo 5.º
Agregados familiares em situação económica muito difícil
Redação registada como em vigor em 09/11/2012.
Esta redação foi substituída em 24/09/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos da presente lei, considera-se em situação económica muito difícil o agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35 %;
- b)A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para valor igual ou superior a:
- i)45 % para agregados familiares que integrem dependentes;
- ii)50 % para agregados familiares que não integrem dependentes;
- c)O valor total do património financeiro de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a metade do rendimento anual bruto do agregado familiar;
- d)O património imobiliário do agregado familiar seja constituído unicamente:
- i)Pelo imóvel que seja a habitação própria e permanente do agregado familiar; e
- ii)Por garagem e imóveis não edificáveis, até ao valor total de (euro) 20 000;
- e)O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 12 vezes o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas:
- i)Pelo mutuário: 100 % do valor do salário mínimo nacional ou 120 % no caso de o agregado familiar ser composto apenas pelo requerente;
- ii)Por cada um dos outros membros do agregado familiar que seja maior: 70 % do valor do salário mínimo nacional;
- iii)Por cada membro do agregado familiar que seja menor: 50 % do valor do salário mínimo nacional.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando:
- a)Tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre involuntariamente desempregado e se encontre inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses; ou
- b)Tendo sido trabalhador por conta própria, e se encontre inscrito como tal no centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter desenvolvido atividade e ter cessado a mesma há três ou mais meses.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, releva a redução de rendimento:
- a)Proveniente de atividade profissional prestada a entidade em que nenhum dos membros do agregado familiar detenha uma participação qualificada, tal como é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- b)Ocorrida nos 12 meses anteriores ao início do incumprimento.