- 1 -Com exceção dos procedimentos contraordenacionais, todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei, entre os profissionais e as autoridades competentes, são realizados preferencialmente por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio da DGEG na Internet.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 10.º — Balcão único
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/11/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/11/2021
Original
Em vigor de 20/08/2013 a 19/11/2021