- 1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
- 3 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para os cofres do Governo Regional;
- b)40 % para o Fundo de Eficiência Energética.
Artigo 12.º — Regiões autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/11/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/11/2021
Original
Em vigor de 20/08/2013 a 19/11/2021