- 1 -Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e respetiva sanção acessória.
- 2 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)40 % para o Fundo de Eficiência Energética.
Artigo 8.º — Instrução do processo e distribuição do produto das coimas
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Versão 2
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Original
Em vigor de 20/08/2013 a 19/11/2021