Artigo 8.º
Instrução do processo e distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 20/11/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e respetiva sanção acessória.
- 2 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)40 % para o Fundo de Eficiência Energética.